Acórdão nº 0062302 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Outubro de 1992

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Resumo


O disposto no artigo 934 do Código Civil tem carácter imperativo, impondo-se às partes ainda que elas hajam convencionado o contrário; isto justifica-se pela protecção a dar ao comprador que, numa sociedade de consumo, está normalmente em desvantagem perante a organização económica vendedora. Convencionada expressamente a faculdade de o vendedor, em contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade até integral pagamento do preço, resolver o contrato em caso de mora do comprador, aquele não tem que fixar ao comprador um prazo razoável para o cumprimento, nem que demonstrar a perda do seu interesse nas prestações do comprador/devedor. Tem carácter imperativo o disposto no artigo 935, n. 2 do Código Civil: pelo não cumprimento do contrato, pelo comprador, causa da resolução convencional do mesmo, o vendedor tem apenas o direito de ficar com as prestações entregues pelo comprador até ao montante de metade do preço ajustado.

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Fragmento


Acórdão nº 0062302 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Outubro de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão...

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