Acórdão nº 0060082 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15 de Outubro de 1992

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I - A redução a escritura pública do arrendamento comercial é uma exigência da Lei, pelo que se trata de uma formalidade "ad substantiam", ou seja, de um requisito de validade do contrato. II - Na vigência do n. 3 do artigo 1029 do Código Civil, que foi introduzido pelo Decreto-Lei 67/75, de 19 de Fevereiro a falta de escritura pública nos arrendamentos para comércio era sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só era invocável pelo locatário, que poderia fazer a prova do contrato por qualquer meio. III - O trespasse de estabelecimento comercial, envolvendo a cedência da posição do arrendatário, só é eficaz em relação ao senhorio se lhe for comunicado no prazo de 15 dias.

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Fragmento


Acórdão nº 0060082 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15 de Outubro de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão...

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