Acórdão nº 0078664 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14 de Outubro de 1992

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I - O elemento diferenciador entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços é a subordinação jurídica, que inexiste no segundo mas é essencial no primeiro. II - No contrato de prestação de serviços a parte credora pretende obter determinado resultado independentemente da forma como o devedor se organiza para o conseguir; no contrato de trabalho é o credor quem fornece a organização e os meios e conforme a actividade do devedor destinando-lhe onde, quando e como deve desenvolvê-la. III - O prazo de prescrição previsto no artigo 38 da LCT (Regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho) tem natureza substantiva. IV - Assim, aquele prazo corre em férias mas não termina nelas, transferindo-se o termo para o primeiro dia útil. V - A invocação da necessidade de implementação de serviços a entrarem em funcionamento não constitui motivo justificativo para despedimento por parte da entidade patronal, face ao preceituado no artigo 9 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

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Fragmento


Acórdão nº 0078664 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14 de Outubro de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃ...

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