Acórdão nº 0058512 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08 de Outubro de 1992

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I - Há proveito comum do casal quando resulta dos factos que a dívida foi contraida tendo em vista o benefício comum do casal, independentemente da aplicação que lhe tenha sido dada pelo cônjuge administrador. II - O vencimento de uma parte para efeito de custas determina-se, pelo lado do autor ou do réu reconvinte, cotejando o pedido respectivo com a decisão que sobre ele recair, ficando vencida na parte em que o seu pedido inicial não for atendido.

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Acórdão nº 0058512 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08 de Outubro de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. ...

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