Acórdão nº 0067334 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07 de Outubro de 1992

Articulado como::

Resumo


I - Os artigos 646 e 658 do Código de Processo Civil correspondem a duas fases claramente diferenciadas do processo declarativo. Destina-se a primeira, com intervenção do Tribunal Colectivo ou do Juiz singular, conforme os casos, a investigar a matéria controvertida e a fixar a matéria que em resultado dessa investigação o Tribunal considera provada. Tem por objecto, a segunda, a qualificação e integração nas normas legais respectivas, dessa mesma matéria de facto com a consequente decisão de procedência ou improcedência da acção. II - A indicação dos factos provados terá de fazer-se somente em relação aos que interessam à decisão da causa consoante as plausíveis soluções de direito, princípio consagrado no n. 1 do artigo 511 do Código de Processo Civil. III - A lei não manda inscrever no elenco dos factos provados aqueles que o não foram, nem as declarações que as partes ou terceiros fizeram. IV - Não constitui qualquer facto o dar-se como reproduzidos os documentos juntos aos autos, por os documentos apenas constituirem meios de prova. V - É nulo, nos termos do n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil, o julgamento quando a matéria de facto fixada em resultado de julgamento dos autos padecer de manifesta deficiência.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 0067334 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07 de Outubro de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ANULADO O JUL...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa