Acórdão nº 0055921 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06 de Outubro de 1992

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Resumo


I - No contrato-promessa de natureza formal, a prescrição de forma tem por fim proteger as partes contra a sua própria leviandade ou precipitação. II - As estipulações adicionais não formalizadas e não abrangidas pela razão determinante da forma só produzirão efeitos se tiver lugar a confissão ou se forem provadas por documentos embora menos solenes do que o exigido pelo negócio (artigos 221 e 394, n. 1 do Código Civil). III - A prestação tornou-se impossível por causa imputável ao promitente-comprador, mostrando-se provado que este, embora convocado, não compareceu a outorgar a escritura e que nunca mais teve condições de cumprir o contrato- -promessa, sem que, por outro lado, ele tenha afastado a presunção legal de culpa.

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Fragmento


Acórdão nº 0055921 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06 de Outubro de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Dec...

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