Acórdão nº 0048932 de Tribunal da Relação de Lisboa, 01 de Outubro de 1992

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Só deve decretar-se a exclusão de uma verba da relação de bens e remeter os interessados para os meios comuns se o procedimento ordenado pelo artigo 1344 n. 1 do Código de Processo Civil não tiver resultado.

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Acórdão nº 0048932 de Tribunal da Relação de Lisboa, 01 de Outubro de 1992

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