Acórdão nº 0061922 de Tribunal da Relação de Lisboa, 01 de Outubro de 1992
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Resumo
I - É claúsula relativamente proíbida a apresentada aos seus segurados, por uma companhia de seguros do ramo vida, segundo a qual, "sem informação contrária..., no prazo de dez dias" o prémio do contrato e os novos capitais serão baseados na alteração resultante do índice de preços ao consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística. II - Com efeito, daquele prazo, porque insuficiente para a análise da proposta, sua aceitação ou recusa, resulta a imposição de uma ficção de recepção, de aceitação e de manifestação de vontade com base em factos insuficientes, proíbida pelo artigo 19 alínea b) do Decreto-Lei n. 446/85 de 25 de Outubro. III - Tal claúsula geral está, pois, sujeita ao regime de anulabilidade.
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Acórdão nº 0061922 de Tribunal da Relação de Lisboa, 01 de Outubro de 1992
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO....
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