Acórdão nº 0018925 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Setembro de 1992

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I - Na determinação da pena abstractamente aplicável deverá ter-se em consideração o concurso de crimes, circunstância que eleva o máximo legal da pena a aplicar. II - Correspondendo, em abstracto, a cada crime imputado ao arguido pena de prisão até dois anos, em cúmulo pode ser- -lhe aplicada pena de prisão até seis anos, nos termos do n. 2 do art. 78 do C. Penal. III - Assim, de harmonia com o disposto no art. 14, n. 2, al. h) do CPP, é competente para o julgamento do processo o tribunal colectivo.

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Acórdão nº 0018925 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de Setembro de 1992

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