Acórdão nº 0038616 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Julho de 1992
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Resumo
I - Os exames clinicos funcionam como elementos a ponderar e valorar numa posterior análise integrada, multidimencional e interdisciplinar, da situação clinica, não fazendo por isso sentido apresentar articulados supervenientes de exames parcelares. II - O normativo decorrente do n. 3 do artigo 805 do Código Civil - na redacção do Decreto-lei n. 262/83, de 16/6, sendo inovador, não é aplicavel a situações ocorridas anteriores à entrada da sua vigência.
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Acórdão nº 0038616 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Julho de 1992
N Privacidade: 1 Meio Processual: A...
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