Acórdão nº 0056522 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25 de Junho de 1992

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Resumo


I - Se o Autor demanda o primeiro Réu com fundamento em determinado contrato de prestação de serviços e falta de pagamento desses serviços, e demanda o segundo Réu com base em determinado contrato de depósito bancário de que era titular bem como na ilegalidade de compensação de créditos efectuada por este segundo Réu, não é admissivel tal coligação de Réus pois que não se preenche qualquer das hipóteses em que esta é permitida. II - Em tal acção não é permitida a intervenção principal de um outro sujeito que celebrou com o primeiro Réu contrato de reequilíbrio financeiro e liquidação de dívidas, creditando na conta bancária do Autor, existente no estabelecimento do segundo Réu, a quantia que o primeiro Réu devia ao segundo já que esta relação jurídica estabelecida entre o Autor e este outro sujeito é independente das estabelecidas entre o Autor e os Réus. III - Assim, cabe a absolvição da instância deste outro sujeito (intervenção principal) e do segundo Réu (coligação indevida).

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Fragmento


Acórdão nº 0056522 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25 de Junho de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: R...

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