Acórdão nº 0031056 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04 de Junho de 1992

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Resumo


I - Prescrevendo a acção cambiária a dois meses e dez dias da data da propositura da acção, tal lapso de tempo é sobejamente suficiente para que ocorra a citação do Réu antes de a prescrição se verificar. II - É de considerar interrompida a prescrição decorridos cinco dias sobre o requerimento do Autor formulado na petição, se a citação do Réu não se fez dentro do prazo legal de cinco dias por circunstâncias absolutamente alheias à vontade do Autor. III - Não pode o Autor ser responsabilizado por a citação se vir a efectuar para além da data em que se daria a prescrição, quando o oficial encarregado de à mesma proceder, só depois dessa data deu conhecimento ao Autor da não citação do Réu.

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Acórdão nº 0031056 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04 de Junho de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

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