Acórdão nº 0057421 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Junho de 1992

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I - Não é princípio constitucional que o acesso ao direito e aos tribunais seja gratuito: artigo 20 da Constituição. II - O artigo 13 da Constituição está subordinado ao artigo 18, números 2 e 3, da mesma. III - A solução de se impor (artigo 8 do Decreto-Lei 276/86, de 4/9) esse adiantamento aos três maiores credores está ínsita em diploma legislativo de carácter geral e abstracto e logo por aí não existe descriminação; e não fere o conteúdo do essencial do citado artigo 13 da Constituição na medida em que a referência aos três maiores credores assenta na presunção "juris tantum" de que são também possuidores de solvabilidade própria e maior do que a dos outros credores menores. IV - Depois, no decurso do ónus concretizado por decisão judicial, sempre todos - Juiz, administrador judicial e três maiores credores - devem estar atentos ao curso dos acontecimentos para verificar se o património liquidado da empresa é ainda garante da restituição a esses três maiores credores através do outorgado privilégio creditório; quando se verifique que o não é, cessa logo a razão legal e por aí o dito ónus.

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Fragmento


Acórdão nº 0057421 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Junho de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PRO...

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