Acórdão nº 0076904 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27 de Maio de 1992
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Resumo
I - A nota de culpa deduzida em processo disciplinar deve conter a descrição fundamentada dos factos imputados ao trabalhador, com enumeração precisa e concreta de todas as ciscunstâncias de modo, tempo e lugar em que os factos foram praticados. II - Referências como "apresentar-se ao serviço frequentemente embriagado...", "comportamento sistematicamente desestabilizador, conflituoso e incorrecto..." são imputações vagas e genéricas ou meros juízos de valor sobre factos não descriminados. III - Um tipo de imputação genérica não pode servir de base a uma decisão punitiva válida, pelo que tal acusação fica afectada de nulidade insufrível por violação do princípio fundamental de audiência do arguido (em processo disciplinar), não permitindo o pleno exercício do direito de defesa consagrado no artigo 11 do Decreto-lei n. 372-A/75, de 16 de Julho. IV - O ónus da prova dos factos integradores da chamada justa causa de despedimento recai sobre a entidade patronal que, in casu, não logrou provar qualquer comportamento concreto do trabalhador visado.
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Fragmento
Acórdão nº 0076904 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27 de Maio de 1992
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO P...Resumo do conteúdo do documento.
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