Acórdão nº 0076864 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Maio de 1992

Magistrado ResponsávelDINIZ ROLDÃO
Data da Resolução06 de Maio de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a Junta de Freguesia de S. João de Deus acção com processo ordinário, emergente de contrato de trabalho, em que, dizendo-se despedida por esta sem justa causa e sem processo disciplinar, pede que a Ré seja condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho (sendo devidamente consideradas as promoções profissionais entretanto verificadas relativamente à sua categoria profissional), a pagar-lhe uma quantia de 1438800 escudos (sendo 150000 escudos a título de indemnização por danos morais e 1288800 escudos a título de vencimento não pagos, desde Abril de 1984 até à data da propositura da acção), a pagar-lhe os vencimentos vincendos desde a data da propositura da acção até efectiva reintegração e a pagar as custas, procuradoria condigna e o mais legal. 2 - A Ré contestou a acção, defendendo-se por excepção - com a invocação da prescrição dos créditos reclamados - e por impugnação, alegando ter havido entre as partes um contrato de trabalho a prazo, iniciado em 1 de Outubro de 1981 e sucessivamente renovado, por si denunciado em 13 de Março de 1984. Concluiu pedindo a sua absolvição do pedido. 3 - A Autora respondeu à matéria da excepção, negando ter ocorrido a prescrição dos créditos por si reclamados. 4 - Prosseguiu termos o processo, tendo passado a seguir a forma sumária, por força de despacho, transitado em julgado. Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que se julgou procedente a invocada excepção de prescrição e se absolveu a Ré do pedido. A Autora, inconformada com essa decisão, dela recorreu para esta Relação, que, em Acordão, transitado em julgado, deu provimento ao recurso, julgou não verificada a prescrição e ordenou a baixa do processo à 1 instância para se conhecer do mérito da causa. Descidos os autos, procedeu-se a nova audiência de discusão e julgamento, na acta da qual se consignaram os factos provados. Foi depois proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente, se condenou a Ré a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, com a antiguidade que lhe pertencia, e a pagar-lhe as prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data sentença, sendo as vencidas até à data da propositura da acção de 1253490 escudos e as restantes a liquidar em execução da decisão, e se absolveu a mesma Ré do pedido de indemnização por danos morais. As custas ficaram a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo vencimento. 5 - Irresignada com esta decisão, da mesma recorre a Ré. Nas conclusões das suas alegações diz a recorrente: - A deliberação da Junta, ora recorrente, de 31 de Março de 1982, foi tomada no âmbito dos poderes próprios da função administrativa; - Ora, nos termos do DL n. 466/79, de 7 de Dezembro, aplicado nos termos do n. 2 do artigo 1 do mesmo diploma ao pessoal das Juntas de Freguesia pelo Decreto Regulamentar n. 21/81, de 3 de Junho, e no estipulado no artigo 363, n. 6 do Código Administrativo, a deliberação da Junta de 31 de Março de 1982 é nula e de nenhum efeito, pelo que nunca constitutiva de direitos; - Consequentemente, a relação de trabalho que subsistiu entre a Autora e a Ré, tinha por base o contrato de trabalho a prazo anteriormente celebrado, não denunciado, e, portanto, renovado; - De facto, nessa deliberação nada é dito que possa ser entendido como vontade de tornar efectiva e sem prazo aquela relação de trabalho; - Não se pode presumir que a Junta de Freguesia, ou os elementos que a integravam, pretendiam contratar a Autora para além do legalmente previsto, e extravasando a sua competência; - Aliás, "São nulas e de nenhum efeito as deliberações sobre o ordenamento do pessoal tomadas sem...

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