Acórdão nº 0076864 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Maio de 1992
Magistrado Responsável | DINIZ ROLDÃO |
Data da Resolução | 06 de Maio de 1992 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a Junta de Freguesia de S. João de Deus acção com processo ordinário, emergente de contrato de trabalho, em que, dizendo-se despedida por esta sem justa causa e sem processo disciplinar, pede que a Ré seja condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho (sendo devidamente consideradas as promoções profissionais entretanto verificadas relativamente à sua categoria profissional), a pagar-lhe uma quantia de 1438800 escudos (sendo 150000 escudos a título de indemnização por danos morais e 1288800 escudos a título de vencimento não pagos, desde Abril de 1984 até à data da propositura da acção), a pagar-lhe os vencimentos vincendos desde a data da propositura da acção até efectiva reintegração e a pagar as custas, procuradoria condigna e o mais legal. 2 - A Ré contestou a acção, defendendo-se por excepção - com a invocação da prescrição dos créditos reclamados - e por impugnação, alegando ter havido entre as partes um contrato de trabalho a prazo, iniciado em 1 de Outubro de 1981 e sucessivamente renovado, por si denunciado em 13 de Março de 1984. Concluiu pedindo a sua absolvição do pedido. 3 - A Autora respondeu à matéria da excepção, negando ter ocorrido a prescrição dos créditos por si reclamados. 4 - Prosseguiu termos o processo, tendo passado a seguir a forma sumária, por força de despacho, transitado em julgado. Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que se julgou procedente a invocada excepção de prescrição e se absolveu a Ré do pedido. A Autora, inconformada com essa decisão, dela recorreu para esta Relação, que, em Acordão, transitado em julgado, deu provimento ao recurso, julgou não verificada a prescrição e ordenou a baixa do processo à 1 instância para se conhecer do mérito da causa. Descidos os autos, procedeu-se a nova audiência de discusão e julgamento, na acta da qual se consignaram os factos provados. Foi depois proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente, se condenou a Ré a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, com a antiguidade que lhe pertencia, e a pagar-lhe as prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data sentença, sendo as vencidas até à data da propositura da acção de 1253490 escudos e as restantes a liquidar em execução da decisão, e se absolveu a mesma Ré do pedido de indemnização por danos morais. As custas ficaram a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo vencimento. 5 - Irresignada com esta decisão, da mesma recorre a Ré. Nas conclusões das suas alegações diz a recorrente: - A deliberação da Junta, ora recorrente, de 31 de Março de 1982, foi tomada no âmbito dos poderes próprios da função administrativa; - Ora, nos termos do DL n. 466/79, de 7 de Dezembro, aplicado nos termos do n. 2 do artigo 1 do mesmo diploma ao pessoal das Juntas de Freguesia pelo Decreto Regulamentar n. 21/81, de 3 de Junho, e no estipulado no artigo 363, n. 6 do Código Administrativo, a deliberação da Junta de 31 de Março de 1982 é nula e de nenhum efeito, pelo que nunca constitutiva de direitos; - Consequentemente, a relação de trabalho que subsistiu entre a Autora e a Ré, tinha por base o contrato de trabalho a prazo anteriormente celebrado, não denunciado, e, portanto, renovado; - De facto, nessa deliberação nada é dito que possa ser entendido como vontade de tornar efectiva e sem prazo aquela relação de trabalho; - Não se pode presumir que a Junta de Freguesia, ou os elementos que a integravam, pretendiam contratar a Autora para além do legalmente previsto, e extravasando a sua competência; - Aliás, "São nulas e de nenhum efeito as deliberações sobre o ordenamento do pessoal tomadas sem...
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