Acórdão nº 0052011 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07 de Abril de 1992

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I - Sendo o contrato de arrendamento para habitação verbal, sem estipulação de local de pagamento da renda, por força do art. 23 do decreto c. f. l. n. 5411 de 17/04/1919, dos arts. 36 da lei n. 2030, de 22/06/1948 e 1039 - 1, Código Civil 1967, a renda será paga no domicílio do arrendatário. II - A menção que nos recibos se faça a determinada localidade não tem a virtude de estar definindo o local do pagamento, mas de demarcar o local onde o emitente do recibo o constituiu ou reside.

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Acórdão nº 0052011 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07 de Abril de 1992

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