Acórdão nº 0051201 de Tribunal da Relação de Lisboa, 31 de Março de 1992

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Resumo


I - Vem sendo discutido qual a margem de defesa do réu na acção de posse judicial avulsa, sustentando uns (e parece que em maioria) que o demandado não pode discutir a validade intrínseca do título de que se socorre, e terçando outros por que ao demandado deve ser conferida essa possibilidade. II - Tem-se como característico deste tipo de acção que se destina à obtenção coercitiva da posse material e efectiva da coisa e que nela se dirime um conflito entre títulos. III - Ora, não se percepciona como há-de divimir-se o conflito entre títulos se se não conferir efectivamente ao demandado a possibilidade de provar os esteios materiais de definição do título invocado, mais gritantemente, como é o caso, quando se invoca um direito especial de garantia sobre a coisa (retenção). IV - Há, assim, uma colisão de direitos, que não pode deixar de solucionar-se também na conformidade do art. 335-2, C. Civil. V - No momento em que o sr. Juiz decidiu, nenhuma prova os réus tinham feito produzir, pelo que há que dar observância ao art. 1049, CPC.

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Fragmento


Acórdão nº 0051201 de Tribunal da Relação de Lisboa, 31 de Março de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA ...

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