Acórdão nº 0072694 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de Março de 1992

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I - Nos termos do art. 659 do CPC a sentença deve conter uma discriminação dos factos provados. II - Se ocorre tal omissão geradora da nulidade prevista no art. 668, 1 b) do mesmo Código e há deficiência nas respostas a quesitos, impoêm-se a anulação do julgamento podendo a Relação determiná-la mesmo nos casos em que a matéria de facto considerada provada seja fixada pelo julgador singular.

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Acórdão nº 0072694 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de Março de 1992

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