Acórdão nº 0073414 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de Março de 1992
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Resumo
A mera anulabilidade do contrato de trabalho não está sujeita a qualquer prazo de arguição, como se depreende do estatuído no artigo 17 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, podendo, assim, ser invocada pela parte interessada em qualquer momento.
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Acórdão nº 0073414 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de Março de 1992
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