Acórdão nº 0073414 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de Março de 1992

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A mera anulabilidade do contrato de trabalho não está sujeita a qualquer prazo de arguição, como se depreende do estatuído no artigo 17 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, podendo, assim, ser invocada pela parte interessada em qualquer momento.

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Acórdão nº 0073414 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de Março de 1992

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