Acórdão nº 0037926 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13 de Fevereiro de 1992

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Resumo


I - O contrato de conta corrente vem definido no artigo 344 do Código Civil e pressupõe que as partes tenham convencionado proceder, entregando valores uma à outra e obrigando-se a transformar os seus créditos em artigos de "deve" e "haver" quanto aos créditos recíprocos e a só considerar exigível o saldo final, pelo que não existe tal contrato quando as partes adoptam o processo contabilístico de efectuar os lançamentos dos débitos e dos créditos resultantes das suas operações ou transacções com o consequente saldo credor ou devedor. II - O depósito bancário configura-se como um contrato de depósito irregular através do qual se opera a transferência de propriedade do dinheiro pois o banco pode utilizar-se dele, consumindo-o. Depois o depositário não é obrigado a restituir o objecto depositado mas outro de mesma natureza, o que pode dar-se quando se trate de coisas fungíveis ou homogéneas, ou restituir o seu valor. III - Para haver depósito bancário, porque tal contrato tem natureza real, terá de haver entrega ao depositário dos valores a depositar. A simples operação contabilística de crédito de determinado valor não é constitutiva de um depósito bancário antes dependendo da entrega concreta desse valor.

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Fragmento


Acórdão nº 0037926 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13 de Fevereiro de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

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