Acórdão nº 0035276 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13 de Fevereiro de 1992
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Resumo
I - Perante o preceituado nos artigos 512 e 570, n. 1, do Código de Processo Civil, é óbvio que o arbitramento por meio de exame ao sangue do Réu e do Autor foi requerido (em audiência de julgamento) por este muito depois de decorrido o prazo peremptório em que seria lícito às partes requerê-lo. II - Na norma do artigo 264, n. 3, do Código de Processo Civil, existe efectivamente um poder-dever do magistrado. Mas não um dever de suprir a inércia ou a negligência ou a falta de diligência das partes, e muito menos de dar cobertura a procedimentos dilatórios. III - O exercício do poder inquisitório facultado pelo artigo 264, n. 3, pressupõe o convencimento, por parte do Juiz, da necessidade da diligência para o apuramento da verdade; convencimento que, obviamente, terá de resultar de elementos objectivos visto não se tratar de poder discricionário.
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Fragmento
Acórdão nº 0035276 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13 de Fevereiro de 1992
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
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