Acórdão nº 0036316 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23 de Janeiro de 1992

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I - Em relação ao exercício ou não do direito de preferência do arrendatário, há duas fases distintas: - Uma anterior à celebração da escritura da informada venda, contemplada no artigo 416 do Código Civil. - Outra posterior a tal celebração, a que se refere o artigo 1410 do mesmo Código. II - É aplicável ao prazo do artigo 416 do Código Civil a dilação de três dias. III - É ao obrigado à preferência que incumbe a prova da caducidade. IV - Não é exigível forma especial para o exercício do direito de preferência, não se vendo melhor que a comparência no local, na data e na hora indicados para a realização da escritura.

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Acórdão nº 0036316 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23 de Janeiro de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃ...

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