Acórdão nº 0016561 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03 de Dezembro de 1991

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I - Nos Açores, é ilegal a venda de "cortes de erva" de prédio tomado em arrendamento, salvo para fins industriais ou como mero aproveitamento de excedentes. II - Todavia, aquela conduta só dá lugar à rescisão do arrendamento se causar prejuízo grave à produtividade, substância ou função económica e social do prédio. III - A utilização do prédio rústico para fins agrícolas por um terceiro, com o desconhecimento do senhorio, em virtude de o arrendatário ter vendido dois "cortes de erva", não deverá ser equiparada à sublocação, nem constitui causa de resolução do contrato. IV - Não é sublocação por não integrar cedência do gozo temporário da coisa locada. V - Não é comodato pois não é cedência gratuita. VI - Não há cessão pois não integra cessão da posição contratual.

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Fragmento


Acórdão nº 0016561 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03 de Dezembro de 1991

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Deci...

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