Acórdão nº 0044022 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28 de Novembro de 1991

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Resumo


I - O direito de requerer a execução específica do contrato- -promessa não deriva automaticamente do facto de ter havido imediata tradição da coisa para o promitente- -comprador por ocasião da celebração daquele contrato, pois pressupõe que haja não cumprimento do contrato por parte do outro contraente e que tal falta seja imputável a este. II - No caso de alegado direito à execução específica do contrato-promessa, embora incumba ao promitente-vendedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, cabe ao promitente-comprador alegar e provar o facto ilícito do incumprimento. III - Se o cumprimento do contrato-promessa tiver ficado dependente da obtenção de um empréstimo bancário pelo promitente-comprador, é de concluir que o prazo da prestação foi estabelecido a favor dele, competindo-lhe interpelar o promitente-vendedor para a realização da escritura definitiva.

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Fragmento


Acórdão nº 0044022 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28 de Novembro de 1991

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A D...

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