Acórdão nº 0271973 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27 de Novembro de 1991

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I - O adiamento do prazo (de 7 dias) de pagamento da taxa devida pela interposição de recurso para o STJ, conforme segunda parte do n. 1 (redacção anterior ao DL 387-D/87, de 29/12), art. 192 do Código Custas Judiciais (CCJ), só tem lugar quando a privação da liberdade é efeito directo e imediato da decisão de que se pretende recorrer. Isto é, o dispositivo só se aplicaria se, por efeito de acórdão da Relação, o réu fosse imediatamente preso, se não recorresse. II - À taxa de justiça devida pela interposição de recurso, a pagar no tribunal recorrido, não se aplica o regime de pagamento e a cominação correspondentes aos estabelecidos para os preparos iniciais nos recursos cíveis, como prescreve o art. 187, n. 3, CCJ, o qual é aplicável, unicamente, à taxa devida no tribunal "ad quem".

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Fragmento


Acórdão nº 0271973 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27 de Novembro de 1991

N Privacidade: 1 Meio Processual: RECL PRESIDENTE.

Decisã...

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