Acórdão nº 0273213 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20 de Novembro de 1991

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I - Na regra do n. 2, art. 117 do Código Penal (CP) alude-se a "circunstâncias que modificam os limites da pena, dentro do mesmo tipo de crime", querendo isso significar tratar-se de circunstâncias que se limitam a modificar a moldura penal, sem modificar o próprio tipo legal de crime, porque só esse efeito modificativo não implica a "saída" dele para outro tipo de crime, ou - o que é o mesmo, porque só assim esse efeito opera dentro do mesmo tipo, excluindo-se, portanto, as circunstâncias que alteram os limites da pena e, simultaneamente, modificam o tipo, gerando outro diferente. II - Como o máximo da pena aplicável ao tipo de crime descrito no artigo 148, n. 3, CP é de um ano de prisão e cem dias de multa, o prazo para a prescrição do procedimento criminal atinente é de cinco anos (artigo 117, n. 1, al. c), CP), pelo que - remontando os factos, imputados ao arguido, a 1988 -, ainda se não encontra prescrito o procedimento criminal respectivo (em 20/11/91).

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Fragmento


Acórdão nº 0273213 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20 de Novembro de 1991

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão...

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