Acórdão nº 0010351 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15 de Outubro de 1991

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Resumo


A citação, como acto interruptivo da prescrição, tem que provir do titular do direito, tem que ser a resultante de um acto ou manifestação de vontade do titular do direito prescricível. Não ocorreu citação válida se ela resultou da iniciativa de quem procedeu a chamamento à autoria. A interrupção da prescrição, em caso de acção de indemnização por acidente de viação, como seguro obrigatório, só opera por acto do credor directamente para com a seguradora. A interrupção da prescrição tem efeito pessoal, mesmo que se trate de obrigação solidária.

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Fragmento


Acórdão nº 0010351 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15 de Outubro de 1991

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

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