Acórdão nº 0043311 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08 de Outubro de 1991

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Tendo ocorrido caducidade do contrato de arrendamento, por terem findado os poderes legais ou de administração, com base nos quais foi tal contrato celebrado, o recebimento de rendas da parte do senhorio pode interpretar-se como renúncia ao direito de obter o despejo. Se o senhorio deixou escoar o prazo de um ano, a partir do facto que determinou a caducidade, perdeu o direito de pedir o despejo. Configurando a herança indivisa um caso de comunhão, o contrato de arrendamento celebrado pelo cabeça de casal caduca logo que efectuadas as partilhas.

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Acórdão nº 0043311 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08 de Outubro de 1991

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