Acórdão nº 0012556 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03 de Outubro de 1991
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Resumo
I - Fixada judicialmente a obrigação alimentar e não sendo pagas as prestações alimentícias dentro dos dez dias imediatos ao vencimento, serão deduzidas no ordenado do empregado, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária (art. 189 da OTM). II - Na acção executiva especial por alimentos só ao exequente cabe a nomeação de bens à penhora, devendo fazê-la logo no requerimento inicial. III - É irrelevante que a notificação, para os descontos, à entidade patronal, torne conhecida a situação e possa vir a prejudicar a carreira ou promoção do executado devedor de alimentos que os não pagou, voluntariamente, em tempo.
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Acórdão nº 0012556 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03 de Outubro de 1991
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO...
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