Acórdão nº 0018325 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09 de Julho de 1991
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Resumo
I - No actual Código de Processo Penal a suspensão do processo apenas está prevista para a fase de julgamento com a declaração de contumácia. II - Ao estabelecer no artigo 287 n. 1 alínea a) que a abertura da instrução pode ser requerida no prazo de 5 dias a contar da acusação, pressupõe que essa notificação, ocorra antes dos autos serem remetidos ao Tribunal de Julgamento.
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Fragmento
Acórdão nº 0018325 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09 de Julho de 1991
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC P...
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