Acórdão nº 0042322 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20 de Junho de 1991
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Resumo
Só há possibilidade de confusão, nos termos do n. 6 do art. 93 do CPI, entre uma firma e uma marca, se, nelas, forem comuns os elementos característicos, susceptíveis de integrar o erro. É irrelevante, para efeitos de possibilidade de confusão, que as marcas tenham a mesma palavra, se se destinam a produtos diferentes, com diversos destinos e diversas aplicações, embora da mesma classe.
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Fragmento
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N Privacidade: 1 Meio Process...
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