Acórdão nº 0031456 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23 de Maio de 1991

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I - Havendo recurso de uma sentença, tal recurso apenas abrange a parte dela integrada nas conclusões das alegações do recorrente, não impedindo que transite em julgado, desde logo, a parte da mesma sentença não abrangida nas ditas conclusões. II - Por isso, se, pendente aquele recurso, for proferido e transitar outra sentença, contraditória com a parte já transitada daquela primeira sentença, é a decisão constante de tal parte transitada da primeira sentença que prevalece.

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Acórdão nº 0031456 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23 de Maio de 1991

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