Acórdão nº 0025796 de Tribunal da Relação de Lisboa, 16 de Maio de 1991

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I - Na definição legal, e por sua função ou finalidade, os embargos de executado são um meio de oposição à execução, e, representando oposição à petição executiva, traduzem-se, no fundo, na contestação dessa petição. II - No caso de pluralidade de executados, e na falta de determinação legal em contrário, é, nessa base, e por remissão do art. 801 do CPC, de considerar a aplicação directa do disposto no art. 486; n.2, do mesmo código. III - Mesmo que assim se não entenda, a sua aplicação por analogia não colide com a regra da improrrogabilidade dos prazos contida no art. 147 do CPC, uma vez que se trata de disposições em campos ou esferas de aplicação distintas.

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Acórdão nº 0025796 de Tribunal da Relação de Lisboa, 16 de Maio de 1991

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