Acórdão nº 0023386 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09 de Maio de 1991

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Para execução de crédito laboral, embora reconhecido e graduado por sentença transitada, proferida por Tribunal Cível em autos de reclamação de créditos por apenso a falência em que foi homologada por sentença concordata suspensiva dos credores não preferentes, é competente o Tribunal do Trabalho (e não o Tribunal Cível em execução por apenso aos autos de reclamação de crédito).

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Acórdão nº 0023386 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09 de Maio de 1991

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