Acórdão nº 0027796 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Maio de 1991
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Resumo
I - Constando dos autos de regulação de exercício do poder paternal documento emanado da entidade patronal do pai do menor a referir o vencimento mensal líquido que lhe paga, tal documento constitui elemento fornecido pelo processo que impõe decisão diversa, insusceptível de ser destruida por quaisquer outras provas, da decisão sobre a matéria de facto que tenha entendido ser o rendimento mensal do pai do menor inferior ao indicado no mesmo documento, desde que não tenha havido julgamento e tal decisão de facto tenha sido extraída apenas dos elementos constantes do processo. II - Sendo o vencimento mensal líquido do pai do menor o de 93000 escudos aproximadamente, justifica-se a fixação, no mínimo, em 15000 escudos, da prestação alimentar a pagar por ele para o menor, salvo se as necessidades deste impuserem quantia superior. III - Resultando dos autos que o pai do menor, apesar de pessoalmente citado, não prestou qualquer colaboração para o processo, não comparecendo sequer à conferência designada, é de presumir que haja dificuldade da sua parte no cumprimento voluntário da obrigação a que fica sujeito, pelo que se justifica a notificação da aludida entidade patronal para proceder aos respectivos descontos e ao seu depósito na CGD de forma a poderem ser levantados pela mãe do menor, a cargo da qual ele fica.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0027796 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02 de Maio de 1991
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECIS...Resumo do conteúdo do documento.
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