Acórdão nº 0261923 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13 de Março de 1991

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I - O tiro de arma de fogo só pode ser considerado como ofensa corporal se o agente, com ele, intencionalmente, coloca em perigo a integridade física de uma pessoa, se o dirigiu intencionalmente contra ela ou se aceitou que isso acontecesse como consequência necessária ou eventual da sua conduta. II - Ainda que não constituindo crime, o exercício de tiro com arma de fogo, no interior de uma povoação, sem justificação bastante, justifica a anulação da licença de uso e porte de arma e a apreensão desta.

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Acórdão nº 0261923 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13 de Março de 1991

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