Acórdão nº 0037621 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29 de Janeiro de 1991

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I - O tribunal deprecado tem de dar cumprimento ao pedido que lhe é feito mas, ao efectuar esse cumprimento, a sua actividade está subordinada às determinações da Lei, e não às determinações da carta. Assim, o tribunal deprecado poderá decidir vender apenas uma parcela de um prédio rústico cuja venda lhe foi deprecada, caso tal se mostre suficiente para satisfação do credor e autor, sendo a divisão viável e cómoda. II - Os imóveis vão à praça pelo valor resultante do rendimento colectável inscrito na matriz, salva a possibilidade de exequente e executado, expontaneamente, acordarem noutro valor. Não obsta ao acima referido a circunstância de, o valor real do bem ser, na realidade, muito superior, sendo que não é fácil haver comprador para ele por nem todos terem poder económico para o fazerem.

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Fragmento


Acórdão nº 0037621 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29 de Janeiro de 1991

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

D...

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