Acórdão nº 0262523 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Dezembro de 1990
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
I - A vontade de recorrer, expressa após notificação imposta pelo art. 1, do DL n. 46327, de 10/05/65, visa tão-só a parte cível, em caso de exercício conjunto com a parte criminal, nos termos do art. 67, do CE/54. Após homologação da transacção cível, e seu trânsito, deixando de intervir o tribunal colectivo, inexistindo requerimento para redução da prova a escrito, ao abrigo do parágrafo único do art. 531, do CPP/29, ocorre renúncia ao recurso, em matéria de facto. II - Em caso de homicídio culposo, com culpa grave e exclusiva do arguido a pena deve ser, em regra, de prisão efectiva, não ocorrendo atenuantes de relevo.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0262523 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12 de Dezembro de 1990
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. ...
Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios