Acórdão nº 0029661 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04 de Dezembro de 1990
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Requerido o incidente de habilitação pela filha da Autora, falecida, de uma acção de separação de pessoas e bens, só ela (filha) deve ser julgada habilitada como sucessora da falecida, para prosseguir na acção. Na habilitação, só há litisconsórcio necessário quanto à legitimidade passiva.
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Acórdão nº 0029661 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04 de Dezembro de 1990
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