Acórdão nº 0010175 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13 de Novembro de 1990

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I - A exposição dos motivos de facto e de direito, que faz parte da sentença há-de ser "tanto quanto possível completa" (artigo 374 n. 2 do CPP). II - Esta expressão - "tanto quanto possível completa" - não significa que a exposição tenha de ser exaustiva, extensa e pormenorizada de modo a mencionar todos os elementos de convicção que intervieram na formação da vontade: o que significa é que devem ser mencionados os factos determinantes da formação da convicção. III - Só existe nulidade quando houver falta absoluta de motivação e não falta de justificação dos respectivos fundamentos. IV - A fundamentação deficiente errada ou incompleta não produz nulidade. V - O que importa para a decisão são os factos determinantes e qualificativos da infracção e não a qualificação juridica mencionada na acusação. VI - O juiz está obrigado a fazer correctamente a qualificação juridica dos factos e a aplicar-lhes o direito não estando sujeito às alegações das partes.

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Fragmento


Acórdão nº 0010175 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13 de Novembro de 1990

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVI...

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