Acórdão nº 0034702 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de Outubro de 1990
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Resumo
I - A falta ou irregularidade de notificação para apresentação do rol de testemunhas, nos termos do artigo 512 CPC terá de ser arguida até 5 dias após a notificação para julgamento. II - Não é admissível a alteração da causa de pedir em articulado superveniente.
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Fragmento
Acórdão nº 0034702 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de Outubro de 1990
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