Acórdão nº 0009235 de Tribunal da Relação de Lisboa, 16 de Outubro de 1990
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Resumo
I - Tendo o Magistrado do MP requerido o julgamento em processo comum e com intervenção do Tribunal singular pela prática de dois crimes, cujas penas, ultrapassariam, em cúmulo jurídico os três anos de prisão, acusação que foi recebido, a competência fixou-se com o despacho que recebeu a acusação. II - O MP ao deduzir semelhante acusação, fê-lo por ter entendido que ao caso concreto não deveria ser aplicada pena superior a três anos, usando da faculdade que lhe é conferida pelo n. 3 do art. 16 do CPP; III - Efectuado o julgamento não poderá vir, em recurso, pedir que seja declarada a incompetência do Tribunal para a realização do dito julgamento.
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Acórdão nº 0009235 de Tribunal da Relação de Lisboa, 16 de Outubro de 1990
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC P...
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