Acórdão nº 0032672 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28 de Junho de 1990
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Resumo
I - Tendo o segundo casamento de um dos cônjuges ocorrido na vigência do CC de Seabra é aplicável o regime estatuído no art. 1235 daquele diploma; II - Deste modo, havendo filhos do primeiro matrimónio, apenas se pode comunicar ao novo cônjuge metade dos bens existentes à data do casamento ou que se venham a adquirir por doação ou herança dos ascendentes; III - Se em partilha extrajudicial por convicção errada de todos os interessados fôr adjudicado a um deles um quinhão superior ao que, por lei, lhe competia há erro de direito sobre as circunstâncias (art. 252, n. 2 do código actual); IV - Para a relevância desse erro não se exige o reconhecimento, por todos os outorgantes, da sua essencialidade; V - O erro vício não gera a anulabilidade do negócio; VI - A ineptidão da petição inicial é de conhecimento oficioso; VII - O instituto da redução dos negócios jurídicos é aplicável à partilha, podendo, em princípio, esta ser corrigida apenas quanto aos bens em discussão, mantendo-se quanto aos demais bens.
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Fragmento
Acórdão nº 0032672 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28 de Junho de 1990
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONF...Resumo do conteúdo do documento.
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