Acórdão nº 0006225 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04 de Maio de 1990
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Resumo
I - Em crime que depende de acusação particular (no abuso de liberdade de imprensa) sendo 3 os arguidos e, vindo os assistentes a deduzirem acusação só contra um deles (não obstante terem declarado no inquérito que desejavam procedimento criminal quanto a todos) equivale isso à desistência do procedimento criminal quanto aos restantes. Porque os responsáveis são todos comparticipantes, a desistência quanto a um deles, implica desistência tácita quanto aos demais; extinguindo-se assim o procedimento criminal quanto a todos. II - Esta solução legal não é desconforme à CRP pois não implica quaisquer restrições dos direitos dos ofendidos. Estes é que de a motu próprio, restringiram ou pretenderam restringir o objecto do processo, com eventuais prejuízos para os direitos dos arguidos.
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Fragmento
Acórdão nº 0006225 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04 de Maio de 1990
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
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