Acórdão nº 0256833 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14 de Março de 1990
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Resumo
"Não comete o crime de difamação quem, em processo disciplinar contra outrem, presta declarações sobre factos eventualmente difamatórios, mas os relata como correspondentes à sua razão de ciência sobre a matéria- -objecto do processo. E é assim, até porque o processo disciplinar tem natureza confidencial e as pessoas ouvidas como testemunhas dos factos, não podem como tal, cometer o crime ou difamação, pois não estão a dirigir-se a terceiros imputando factos desonrosos. Quando muito poderiam praticar o crime de falso testemunho do artigo 402 - CP".
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Fragmento
Acórdão nº 0256833 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14 de Março de 1990
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC...
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