Acórdão nº 0002090 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06 de Abril de 1989

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I - A finalidade contida no artigo 908 do Código de Processo Civil não impõe se suscite, previamente, a questão da anulação da venda na execução para que a acção competente seja dependência do processo executivo. II - A circunstância da acção declarativa para anulação da venda ser dependência do processo executivo nada tem a ver com o facto de se ter, ou não, principiado por pedir a anulação da venda na própria execução. III - Tal acção deve, pois, apensar-se à execução, ainda que esta já tenha sido julgada extinta.

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Acórdão nº 0002090 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06 de Abril de 1989

N Privacidade: 1 Meio Processual: CO...

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