Acórdão nº 0000465 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de Outubro de 1988
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Resumo
I - É válido o contrato-promessa de compra e venda de coisa alheia. II - O contrato-promessa assinado só pelo promitente vendedor é válido em relação a este, como contrato unilateral, desde que este manifeste intenção de se obrigar. III - O sinal pode ser constituido por coisa que não seja dinheiro, como um veículo. Só que, nesta hipótese, atenta a sua desvalorização, natural é que as partes tenham tido em vista o valor do mesmo. IV - Facultada pelo promitente-vendedor a habitação aos promitentes-compradores, deve aquele indemnizar estes pelo facto de terem que deixar de habitar o objecto prometido vender.
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Fragmento
Acórdão nº 0000465 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de Outubro de 1988
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decis...Resumo do conteúdo do documento.
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