Acórdão nº 0000206 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de Junho de 1988

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I - Só deverá ser protegida em Portugal a firma estrangeira que esteja inscrita definitivamente no Registo Nacional de Pessoas Colectivas. II - A não ser assim, a firma estrangeira obteria maior protecção do que as nacionais para quem é obrigatória a inscrição naquele Registo.

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Acórdão nº 0000206 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de Junho de 1988

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