Acórdão nº 0002118 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05 de Dezembro de 1983
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Resumo
I - A denúncia de um contrato de arrendamento para habitação própria do senhorio deve ser exercida apenas relativamente à parte do prédio que satisfaça as necessidades daquele. II - Quando um prédio pertença a várias pessoas, em regime de compropriedade, a verificação do requisito consistente no facto de ainda não ter sido exercida a faculdade de denunciar o contrato de arrendamento, equaciona-se, relativamente a qualquer delas, não com o prédio no seu todo, mas apenas com a parte deste objecto da denúncia.
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Acórdão nº 0002118 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05 de Dezembro de 1983
N Privacidade: 1 Meio Processual: AP...
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