Acórdão nº 0009228 de Tribunal da Relação de Lisboa, 30 de Janeiro de 1981

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Resumo


I - A cessação do contrato de trabalho importa para a entidade patronal, entre outros, o dever de passar o certificado de trabalho, a ele correspondendo um direito de crédito para o trabalhador. II - Em caso de inadimplemento, o trabalhador credor tem o direito de exigir uma indemnização dos danos que sofra com essa omissão da entidade patronal. III - Este crédito do trabalhador goza de privilégio, consignado pelos artigos 25 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, e 737, n. 1, d, do Código Civil, sobre o património do empregador. IV - Vale como pedido de pagamento para os efeitos do artigo 737 do Código Civil a interpelação da entidade patronal em processo que corra pelos tribunais do trabalho, para liquidação desse crédito. V - Os prazos dos privilégios não são susceptíveis de prescrição, mas sim de caducidade. VI - O crédito de entrega do certificado de trabalho é disponível, pelo que a sua caducidade não é de conhecimento oficioso.

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Fragmento


Acórdão nº 0009228 de Tribunal da Relação de Lisboa, 30 de Janeiro de 1981

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: REVOGADA A ...

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